Cresce o número de decisões judiciais que responsabilizam bancos por falhas na segurança e monitoramento de transações atípicas via Pix. Entenda seus direitos.
O Pix revolucionou as transações bancárias no Brasil pela sua agilidade. No entanto, essa mesma rapidez tornou-se um terreno fértil para fraudes e golpes de engenharia social. A pergunta que mais recebemos no escritório é: "Fui vítima de um golpe, o banco tem o dever de me ressarcir?"
A resposta, embora dependa da análise de cada caso concreto, tem se inclinado favoravelmente ao consumidor em situações de falha na prestação do serviço bancário.
A Súmula 479 do STJ e o Risco do Empreendimento
O ponto de partida para qualquer discussão sobre fraude bancária é a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Isso significa que o banco assume o risco da sua atividade. Se o sistema de segurança da instituição falha ao não detectar uma transação que foge completamente ao perfil de consumo do cliente, ou se permite a abertura de contas fraudulentas ("contas de passagem") para o recebimento do dinheiro ilícito, há uma falha no serviço.
O Dever de Monitoramento e o Mecanismo Especial de Devolução (MED)
O Banco Central instituiu o MED para facilitar a recuperação de valores em caso de fraude. Contudo, na prática, muitas vezes o saldo já foi pulverizado em outras contas antes que o bloqueio ocorra.
A tese jurídica que temos sustentado com sucesso foca no dever de monitoramento. Os bancos possuem algoritmos avançados que deveriam identificar transações atípicas — como um Pix de alto valor realizado de madrugada por um cliente que nunca faz esse tipo de operação. Se o banco autoriza essa transação sem qualquer verificação adicional, ele falha em seu dever de segurança.